- 1 -Os docentes que perfaçam no período compreendido entre 1 de Setembro de 1993 e 31 de Agosto de 1995 o tempo de serviço efectivo em funções docentes legalmente exigido para a mudança de escalão ficam dispensados da avaliação do desempenho, sendo facultativa a elaboração do relatório crítico sobre a actividade desenvolvida no período de tempo de serviço que releva para efeitos de progressão na carreira.
- 2 -Os docentes não abrangidos pelo disposto no número anterior ficam dispensados da avaliação relativa ao tempo de serviço prestado até 1 de Setembro de 1994, sendo facultativa a elaboração do relatório crítico sobre a actividade desenvolvida nesse período de tempo e que releva para efeitos de progressão na carreira.
- 3 -Até à aplicação generalizada do novo modelo de administração, direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino, definido pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, nos jardins-de-infância e nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico o respectivo delegado escolar, ouvido o director de escola ou o presidente do conselho escolar em escolas com menos de três lugares, exercerá as funções previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º deste diploma.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 17 de Março de 1994.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Março de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Artigo 26.º — Dispensa da avaliação relativa ao tempo de serviço prestado em anos anteriores
Vigente desde: 30/03/1994
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Em vigor desde 30/03/1994