Adapta à Região Autónoma dos Açores a aplicação do Decreto Regulamentar n.º14/92, de 4 de Junho (regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário)
Objecto
O presente diploma regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Aplicação
O disposto no presente capítulo aplica-se aos docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes, bem como aos docentes em situação de pré-carreira e aos docentes contratados, com qualificação profissional para a docência.
Atribuição da menção de Satisfaz
Atribuição da menção de Não satisfaz
Período avaliado
Fichas de notação
Menções qualitativas
As menções qualitativas previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A são aplicáveis aos docentes que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma, considerando-se que as menções de Não satisfatório ou Regular equivalem à de Não satisfaz e as menções de Bom ou Muito bom à de Satisfaz.
Classificação ordinária e extraordinária
A classificação de serviço dos docentes é ordinária, quando respeite ao período normal pelo qual a requisição, destacamento ou comissão de serviço foram autorizados, ou extraordinária, quando for requerida pelo docente, no caso previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
Homologação
Classificação extraordinária
Dispensa da avaliação relativa ao tempo de serviço prestado em anos anteriores
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 17 de Março de 1994.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Março de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.