- 1 -O Instituto do Vinho da Madeira, abreviadamente designado por IVM, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, tutelado pela Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.
- 2 -O disposto no número anterior, no que à tutela respeita, não prejudica as atribuições e competências de outras secretarias regionais, no âmbito das quais deve o IVM manter com as mesmas uma actuação coordenada.
- 3 -O IVM tem sede na cidade do Funchal e exerce a sua actividade em toda a área da Região Autónoma da Madeira, podendo, em representação desta, colaborar com serviços e organizações nacionais e estrangeiros no âmbito das suas atribuições e competências.
- 4 -O IVM pode estabelecer delegações ou outras formas de representação no País e no estrangeiro por forma a melhor desenvolver as suas atribuições.
Artigo 1.º — Natureza, denominação, sede e delegações
Vigente desde: 30/01/1995
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Em vigor desde 30/01/1995