- 1 -Compete ao conselho geral, designadamente:
- a)Apreciar os planos de actividade do IVM, bem como o respectivo orçamento, relatórios e contas anuais apresentados pela direcção e sobre eles emitir pareceres;
- b)Pronunciar-se sobre as directrizes gerais de actuação do IVM e propor planos de orientação da respectiva actividade;
- c)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que no quadro das atribuições do IVM o Governo Regional, a Secretaria Regional da tutela ou a direcção entendam submeter à sua apreciação;
- d)Criar as bases necessárias a uma efectiva cooperação do IVM com os organismos e organizações nele representados;
- e)Elaborar o seu regulamento interno, definindo as secções em que funcionará e criando comissões técnicas de apoio para o estudo de assuntos específicos a submeter à discussão e apreciação do plenário.
- 2 -Qualquer dos membros do conselho geral poderá solicitar à direcção elementos de informação necessários ao desempenho das suas funções.
Artigo 12.º — Competências
Vigente desde: 30/01/1995
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