Constituem receitas do IVM:
- a)As dotações que lhe forem atribuídas quer pelo Governo da República quer pelo Governo Regional;
- b)O produto de operações efectuadas e de remunerações de serviços, designadamente o produto da venda de cápsulas e selos de garantia;
- c)O produto das taxas;
- d)As resultantes da alienação do seu património, nos termos do presente diploma e da lei;
- e)As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
- f)Quaisquer outros proventos ou rendimentos resultantes do seu património ou da sua actividade;
- g)As receitas provenientes de acções de formação ou de apoio técnico;
- h)Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei.