Os artigos 24.º, 28.º e 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/90/A, de 20 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/94/A, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
Competência do presidente do conselho de administração
- 1 -...
- 2 -Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
- a)Propor à Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais a nomeação e exoneração do administrador-delegado;
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -A acumulação prevista no número anterior relativamente ao director clínico só é possível se não houver candidato.
Artigo 28.º
Forma de nomeação e regime de trabalho do director clínico do hospital
- 1 -A nomeação do director clínico é feita por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais de entre médicos de reconhecido mérito, experiência profissional relevante e perfil adequados às respectivas funções, pertencentes à carreira hospitalar e ao quadro do hospital e que possuam pelo menos a categoria de assistente hospitalar há mais de quatro anos.
- 2 -A nomeação é feita na sequência de processo eleitoral, sendo nomeado o médico mais votado.
- 3 -A votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelos directores de departamento e directores de serviço da carreira médica hospitalar, pessoal médico do quadro do hospital ou na situação de assistente eventual, bem como pelos internos do complementar vinculados ao hospital por contrato administrativo de provimento.
- 4 -No caso de os médicos não reunirem as condições definidas, a nomeação será feita nos termos do n.º 1 e devidamente fundamentada.
- 5 -O provimento do cargo de director clínico obedece às normas dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
- 6 -No exercício das suas funções o director clínico é coadjuvado por um a três adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno de cada hospital, por si livremente escolhidos.
Artigo 30.º
Forma de nomeação do enfermeiro-director de serviço de enfermagem do hospital
- 1 -A nomeação do enfermeiro-director de serviço de enfermagem é feita por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais de entre enfermeiros de reconhecido mérito, experiência profissional relevante e perfil adequados às respectivas funções, com categorias integradas pelo menos no nível 2, e que possuam uma das habilitações mencionadas no n.º 4 ou na alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
- 2 -A nomeação é feita na sequência de processo eleitoral, sendo nomeado o enfermeiro mais votado.
- 3 -A votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelo pessoal da carreira de enfermagem do hospital.
- 4 -No caso de os enfermeiros não reunirem as condições definidas, a nomeação será feita nos termos do n.º 1 e devidamente fundamentada.
- 5 -O provimento do cargo de enfermeiro-director de serviço de enfermagem obedece às normas dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
- 6 -No exercício das suas funções o enfermeiro-director de serviço de enfermagem é coadjuvado por um a três adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno de cada hospital, por si livremente escolhidos.