Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/90/A, de 20 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/94/A, de 23 de Julho, é aditado o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:
SUBSECÇÃO III
Artigo 31.º-A
Processos eleitorais
- 1 -O início dos processos eleitorais deve ser promovido com a antecedência de 30 dias úteis relativamente ao termo do período das comissões de serviço.
- 2 -No caso de a cessação ocorrer no decurso da comissão de serviço, deve o director do hospital promover o início do processo eleitoral no prazo de três dias úteis contados da data do seu conhecimento.
- 3 -Os processos eleitorais obedecerão ao disposto em despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, dependendo a sua eficácia da entrada nas urnas de pelo menos 40% dos votos correspondentes ao colégio eleitoral.
- 4 -Caso o número de votos entrados nas urnas corresponda a menos de 40% dos eleitores, deverá proceder-se a nova eleição um mês depois, após o que será nomeado o médico ou enfermeiro escolhido.
- 5 -Os médicos ou enfermeiros que se pretendam candidatar deverão apresentar um programa de acção, bem como os nomes dos adjuntos legalmente previstos para os coadjuvarem.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 18 de Dezembro de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.