As normas do presente capítulo têm por objecto os investimentos relativos a acções de promoção e animação turísticas, cujo valor não exceda 5000 contos, por acção, e 10000 contos, por ano e por empresa ou empreendimento, e prevalecem sobre o que no capítulo anterior se estabeleça em contrário.
Artigo 13.º — Objecto
Vigente desde: 12/03/1998
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Em vigor desde 12/03/1998