- 1 -O grupo III compreende os projectos de investimento em instalações e equipamentos de animação turística que tenham por objecto, designadamente:
- a)Instalações e equipamentos a afectar a actividades náuticas;
- b)Instalações e equipamentos para congressos e reuniões;
- c)Viaturas de turismo.
- 2 -O enquadramento dos projectos no grupo III observa as seguintes condições:
- a)Os investimentos em instalações e equipamentos para congressos e reuniões são apoiados somente quando inseridos em estabelecimentos hoteleiros e implantados nos centros de recepção/distribuição e, excepcionalmente, em locais considerados pólos específicos de desenvolvimento turístico;
- b)A aquisição de viaturas de turismo é apoiada somente quando tenham um mínimo de nove lugares e sejam adquiridas por agências de viagens e turismo para afectação às actividades próprias.
Artigo 5.º — Grupo III - Instalações e equipamentos de animação turística
Vigente desde: 12/03/1998
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Em vigor desde 12/03/1998