Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 37/96/A, de 16 de Setembro (fixa os projectos de investimento para o desenvolvimento turístico da Região Autónoma dos Açores)
Os artigos 7.º, 9.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 37/96/A, de 16 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Somente as agências de viagens e turismo podem aceder aos incentivos previstos para as acções de promoção turística, salvo quando se reconheça, por despacho do Secretário Regional da Economia, a aptidão de empresas de animação ou de alojamento turísticos para produzir, promover e comercializar produtos turísticos de qualidade, com base na notoriedade, especificidade ou dimensão dos respectivos empreendimentos e no seu posicionamento no mercado turístico;
- b)...
- c)...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Do grupo I - unidades de turismo no espaço rural, estalagens, aldeamentos turísticos e outros investimentos aos quais seja reconhecido, por despacho fundamentado do Secretário Regional da Economia, interesse turístico estratégico em função da sua aptidão para corresponder a segmentos específicos da procura turística e atenta a carência dessas tipologias na área considerada;
- b)...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Podem ser concedidos adiantamentos, desde que se comprove o início da execução do projecto, contra a apresentação de eventuais garantias adicionais, a fixar por despacho do Secretário Regional da Economia, tendo em conta a natureza e volume do investimento, nas seguintes condições:
- a)Investimentos superiores a 20000 contos: máximo de quatro adiantamentos, não podendo qualquer deles exceder um quarto do valor do incentivo;
- b)Investimentos até 20000 contos: o montante dos adiantamentos é limitado somente pelo valor do incentivo.
- 4 -...
Os quadros anexos ao Decreto Regulamentar Regional n.º 37/96/A, de 16 de Setembro, são substituídos pelos seguintes:
Do GRUPO I ao GRUPO IV
(ver quadros no documento original)
O Decreto Regulamentar Regional n.º 37/96/A, de 16 de Setembro, é republicado em anexo, com as alterações decorrentes do presente diploma.
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de Dezembro de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
Decreto Regulamentar Regional n.º 37/96/A
Em execução do disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, e depois de ouvido o Conselho Regional de Incentivos, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o seguinte:
Interesse turístico dos investimentos
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, o interesse dos projectos de investimento para o desenvolvimento turístico da Região é avaliado pela Secretaria Regional do Turismo e Ambiente (SRTA), com base nos critérios enunciados no Plano Director de Turismo, mediante apreciação:
Grupos de projectos
Para efeitos da definição do valor dos incentivos a conceder, consoante a natureza e objecto dos investimentos, os projectos apresentados serão enquadrados num dos grupos definidos nos artigos seguintes.
Grupo I - Empreendimentos novos
Hotéis de cinco, quatro, três e duas estrelas;
Hotéis-apartamentos de quatro, três e duas estrelas;
Estalagens;
Aldeamentos turísticos;
Conjuntos turísticos;
Apartamentos turísticos;
Albergarias e pensões de quatro e três estrelas;
Unidades de turismo em espaço rural;
Estabelecimentos similares dos hoteleiros.
Grupo II - Empreendimentos existentes
Hotéis de cinco, quatro, três e duas estrelas;
Hotéis-apartamentos de quatro, três e duas estrelas;
Estalagens;
Aldeamentos turísticos;
Conjuntos turísticos;
Apartamentos turísticos;
Pensões de quatro e três estrelas;
Estabelecimentos similares dos hoteleiros.
Grupo III - Instalações e equipamentos de animação turística
Grupos II e III - SIFIT
Podem ser apoiados os projectos dos grupos II e III relativos a hotéis e impedidos de recorrer ao SIFIT III em virtude de esses empreendimentos terem sido objecto de apoios do SIFIT II.
Grupo IV - Programas e acções de promoção e animação turísticas
Valor dos investimentos
Os valores a que se refere a alínea d) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, são os seguintes:
Determinação do valor do incentivo
Instrução do processo
Elementos adicionais
A SRTA pode solicitar ao requerente a apresentação dos demais elementos que considere necessários a uma correcta apreciação do pedido, os quais devem ser enviados no prazo de 30 dias, contado da recepção da notificação, sob pena de arquivamento do processo.
Pagamentos
Objecto
As normas do presente capítulo têm por objecto os investimentos relativos a acções de promoção e animação turísticas, cujo valor não exceda 5000 contos, por acção, e 10000 contos, por ano e por empresa ou empreendimento, e prevalecem sobre o que no capítulo anterior se estabeleça em contrário.
Procedimento
Os requerimentos de concessão dos incentivos a que respeita o presente capítulo devem ser dirigidos ao Secretário Regional do Turismo e Ambiente e entregues na SRTA ou delegações da DRT, acompanhados dos documentos seguintes:
Decisão
Os incentivos a que respeita o presente capítulo são aprovados, com dispensa de outras formalidades, por despacho do Secretário Regional do Turismo e Ambiente.
Elementos adicionais
A SRTA pode exigir quaisquer informações ou documentos adicionais para comprovação da realização efectiva das acções promocionais ou de animação.
Vigência
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Do GRUPO I ao GRUPO IV
(ver quadros no documento original)