Inserido no capítulo IV, é aditado o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 22.º-A
Regras de transição de chefes de departamento
- 1 -Os chefes de repartição transitam independentemente de quaisquer formalidades para a categoria de chefe de departamento.
- 2 -A transição da categoria de chefe de repartição para a categoria de chefe de departamento faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.
- 3 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na nova categoria.
- 4 -A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos a partir da data da integração na nova categoria.
- 5 -Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.