- 1 -Os pedidos de realização de inquéritos estatísticos, bem como o registo dos instrumentos de notação, deverão ser sempre acompanhados de um relatório justificativo.
- 2 -Quando os instrumentos de notação submetidos a registo não se harmonizem com os requisitos técnicos adequados ou com as exigências de fácil preenchimento, a DRE fará depender o respectivo registo da introdução das alterações que entender convenientes.
- 3 -Será recusado o registo de instrumentos de notação que se destinem à recolha de dados contidos em instrumentos já existentes e aprovados, mesmo que dirigidos a fins administrativos e constituindo atribuição de outros serviços ou entidades.
- 4 -Os registos serão concedidos por período determinado, prorrogável a pedido da entidade interessada, podendo, no entanto, ser os mesmos anulados pela DRE, quando tal se justifique.
- 5 -Nenhuma alteração pode ser introduzida nos instrumentos registados sem prévia decisão da DRE.
Artigo 17.º — Dos pedidos de realização de inquéritos e de registo
Vigente desde: 18/08/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/2000