- 1 -A DRAS é dirigida por um diretor regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
- 2 -Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:
- a)Representar a DRAS;
- b)Coadjuvar o Secretário Regional na execução da política e na prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local;
- c)Desenvolver as iniciativas tendentes à prossecução das atribuições e objetivos da DRAS;
- d)Exercer, por inerência ou em representação da DRAS, funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
- e)Coordenar e dirigir os serviços da DRAS, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
- f)Autorizar a realização de despesas e celebrar contratos no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências e limites fixados por lei;
- g)Exercer as competências que lhe são conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas;
- h)Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 3 -O diretor regional exerce as competências que lhes forem conferias por lei, ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.
- 4 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção intermédia.
- 5 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos pelo subdiretor regional e, na falta deste, pelo diretor de serviços para o efeito designado.
Artigo 5.º — Diretor regional
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024