- 1 -A transição do pessoal far-se-á nos termos da lei geral.
- 2 -Os agentes que reúnam os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, poderão ser integrados directamente no quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.
Artigo 37.º — Transição e integração
Vigente desde: 07/10/1988
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Em vigor desde 07/10/1988