- 1 -Os escriturários-dactilógrafos que à data da criação da carreira de técnico profissional de contabilidade pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/84/A, de 29 de Maio, estavam afectos à DROC e que, por falta de habilitações literárias, não ingressaram naquela carreira podem fazê-lo, desde que se encontrem a exercer funções de contabilidade na DROC à data da publicação deste diploma.
- 2 -O ingresso dependerá de informação favorável do chefe de serviço e de aprovação em exame específico de contabilidade, a realizar pelas Secretarias Regionais das Finanças e da Administração Pública. O exame efectuar-se-á no prazo de um ano a contar da data da publicação deste diploma.
Artigo 39.º — Pessoal de contabilidade
Vigente desde: 07/10/1988
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Em vigor desde 07/10/1988