- 1 -Ao CI compete, nomeadamente:
- a)Participar na definição da política informática e executar a política definida;
- b)Prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado pelos serviços da SRF;
- c)Contribuir para a coerência do sistema de informação, propondo uma arquitectura de meios de tratamento que permita assegurar a qualidade e a continuidade do serviço prestado, incluindo a recepção, tratamento e difusão de resultados;
- d)Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;
- e)Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;
- f)Promover a obtenção dos meios necessários a uma melhor comunicação entre os serviços utilizadores nos domínios da burótica, microinformática e telemática;
- g)Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e a assistência aos utilizadores.
- 2 -O CI será digirido por um director de serviços.
Artigo 6.º — Atribuições
Vigente desde: 07/10/1988
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Em vigor desde 07/10/1988