- 1 -O presente diploma aplica-se aos museus dependentes do Governo Regional dos Açores, adiante indicados.
- 2 -A criação de museus pelas autarquias, ou por outras entidades, públicas ou privadas, será objecto de regulamentação própria.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 25/11/1991
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Em vigor desde 25/11/1991