Reformula a orgânica dos museus dependentes do Governo Regional dos Açores
Âmbito
Natureza
Os museus são serviços externos da Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC), da Secretaria Regional de Educação e Cultura (SREC), que visam a recolha, conservação e exposição dos testemunhos materiais e bens imateriais do homem e do seu meio ambiente, para fins de estudo, conservação, educação e recreio, para o que desenvolvem acções nos domínios da museografia, da investigação e da acção cultural.
Atribuições
Para a prossecução dos seus fins, cabe aos museus:
Tipos de museus
Os museus dependentes da DRAC classificam-se em:
Denominação dos museus
Objectivos dos museus regionais
Denominação
Objectivos
Regulamento interno
A organização interna e funcionamento de cada um dos museus consta do respectivo regulamento, aprovado por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura, tendo em conta o seu âmbito, dimensão e localização.
Dependência funcional
Os museus são serviços simples e funcionam sob a superintendência técnica, administrativa e financeira da DRAC.
Horário
Taxas
Visitas de estudo e sessões de trabalho
Incumbe especialmente aos directores dos museus, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, promover e incentivar as visitas de estudo e as sessões de trabalho individuais ou colectivas com pessoal docente e os alunos e pessoal docente de qualquer nível de ensino.
Rentabilização do património museológico
Aquisição de espécies
Permuta
A DRAC poderá decidir a permuta de bens museológicos entre os museus na sua dependência, ou entre estes e entidades nacionais ou estrangeiras, nos casos em que for considerado de interesse para a valorização do património regional, mediante autorização do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Orçamento
Plano e relatório de actividades
Quadros
Os quadros de pessoal dos museus regionais e de ilha são os constantes, respectivamente, dos mapas I, II, III, e IV anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, sendo o pessoal agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários dos museus serão, para as respectivas categorias, nas carreiras comuns da Administração Pública, as estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho, no tocante às carreiras técnica e técnica superior, e as previstas na legislação regional e geral complementar.
Pessoal dirigente
Carreiras específicas dos museus
Os conteúdos funcionais e as condições de ingresso e acesso, para as respectivas categorias, nas carreiras específicas previstas nos quadros dos museus serão as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, e as previstas na legislação regional e geral complementar.
Técnico auxiliar de BAD
Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira de técnico auxiliar de BAD são os constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
Secretário-recepcionista
Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o 11.º ano, área C, secretariado.
Auxiliar técnico de museografia
Nomeação dos directores
Sempre que se mostre de grande interesse para o bom funcionamento da instituição, e pelo período transitório de um ano, o director de museu de ilha poderá ser nomeado de entre individualidades de reconhecido prestígio na área cultural e experiência válida para o exercício das funções, sendo a remuneração e as condições para a nomeação as previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 21.º do presente diploma, só podendo, nestes casos, efectuar-se uma renovação da comissão.
Transição e integração do pessoal
Norma revogatória
São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/77/A, de 5 de Setembro, os Despachos Normativos n.os 131/78, de 29 de Dezembro, e 15/79, de 3 de Abril, o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/80/A, de 12 de Fevereiro, o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março, o Decreto Regulamentar Regional n.º 54/80/A, de 18 de Novembro, com excepção do n.º 2 do artigo 18.º, do capítulo IV e do artigo 24.º, e o n.º 3 da parte I do anexo à Portaria n.º 15/89, de 4 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 30 de Julho de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXOS
Mapa I a que se refere o artigo 19.º
Museu Carlos Machado
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 19.º
Museu de Angra do Heroísmo
(ver documento original)
Mapa III a que se refere o artigo 19.º
Museu da Horta
(ver documento original)
Mapa IV a que se refere o artigo 19.º
Museus de ilha
(ver documento original)