A DRAC poderá decidir a permuta de bens museológicos entre os museus na sua dependência, ou entre estes e entidades nacionais ou estrangeiras, nos casos em que for considerado de interesse para a valorização do património regional, mediante autorização do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 16.º — Permuta
Vigente desde: 25/11/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/11/1991