- 1 -Até ao dia 31 de Outubro de cada ano, os museus deverão apresentar o respectivo plano de actividades para o ano seguinte, de modo a permitir à DRAC a sua coordenação e a elaboração de um programa de cobertura regional, rentabilizando meios e custos.
- 2 -Independentemente do plano referido no número anterior, os museus poderão realizar acções não previstas, devendo apresentar as respectivas propostas com a máxima antecedência possível, a fim de permitir o eventual intercâmbio de actividades entre os diversos museus.
- 3 -Os museus apresentarão, até 31 de Julho, o balanço das actividades desenvolvidas durante o 1.º semestre e, até 31 de Janeiro, o relatório final das actividades do ano anterior.
Artigo 18.º — Plano e relatório de actividades
Vigente desde: 25/11/1991
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Em vigor desde 25/11/1991