- 1 -Os estabelecimentos industriais das classes A e B devem localizar-se nas zonas industriais previstas nos planos de ordenamento do território.
- 2 -A localização dos estabelecimentos da classe C deve obedecer a condições de isolamento, de modo a não prejudicar o uso do prédio onde se encontram e dos prédios contíguos.
Artigo 2.º — Localização
Vigente desde: 07/10/1992
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Em vigor desde 07/10/1992