- 1 -Os estabelecimentos industriais devem ter técnico responsável ou técnicos responsáveis pelo projecto, pela instalação e pela laboração, inscritos na Direcção Regional da Indústria e Energia.
- 2 -A regulamentação das atribuições e responsabilidades de cada um destes técnicos será objecto de diploma específico.
Artigo 3.º — Técnico responsável
Vigente desde: 07/10/1992
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Em vigor desde 07/10/1992