- 1 -Compete ao director regional da Indústria e Energia a iniciativa do processo de contra-ordenação, oficiosamente, com base em participação de entidades públicas ou na sequência de reclamação de terceiros, nos termos do artigo 36.º, ordenando aos serviços da Direcção Regional da Indústria e Energia a investigação e instrução do processo.
- 2 -Depois de concluída a instrução do processo, deve este ser submetido à Comissão de Julgamento das Contra-Ordenações em Matéria Industrial e Energética, para deliberação.
Artigo 40.º — Processo
Vigente desde: 07/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1992