Quando a Comissão de Julgamento das Contra-Ordenações em Matéria Industrial e Energética deliberar aplicar como sanção acessória a interdição do exercício da actividade, pode a Direcção Regional da Indústria e Energia notificar a entidade distribuidora de energia eléctrica para interromper o fornecimento ao estabelecimento industrial encerrado.
Artigo 42.º — Interrupção do fornecimento de energia eléctrica
Vigente desde: 07/10/1992
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Em vigor desde 07/10/1992