Aprova o Regulamento da Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais
Princípio do interlocutor único
A Direcção Regional da Indústria e Energia é o interlocutor único do industrial para efeitos de autorização de instalação, alteração e laboração do estabelecimento industrial.
Localização
Técnico responsável
Definição
Para efeitos do presente diploma, entende-se por estabelecimento industrial todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou alheia, qualquer actividade constante do anexo ao presente diploma.
Classificação
Actividades incómodas, insalubres ou perigosas
Autorização prévia
A instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais das classes A e B carece de autorização prévia da Direcção Regional da Indústria e Energia.
Requerimento
Projecto
O projecto da instalação ou da alteração de estabelecimentos industriais das classes A e B deve conter a memória descritiva e peças desenhadas com as características referidas nos artigos seguintes.
Memória descritiva do projecto de estabelecimentos da classe A
Peças desenhadas do projecto de estabelecimentos da classe A
Memória descritiva do projecto dos estabelecimentos da classe B
Peças desenhadas do projecto dos estabelecimentos da classe B
Informações de natureza confidencial
As informações técnicas a que os interessados atribuam natureza confidencial, nomeadamente por comprometerem o segredo do processo de fabrico, podem ser fornecidas em exemplar único, num envelope fechado devidamente identificado, o qual ficará confiado à guarda do director regional da Indústria e Energia, não podendo ser utilizadas para qualquer outro fim.
Apreciação liminar
Entidades consultadas
Após a apreciação liminar do processo ou a apresentação dos elementos em falta, se for o caso, a Direcção Regional da Indústria e Energia remete um exemplar do projecto a cada uma das seguintes entidades:
Requisitos dos pareceres
Apreciação do processo pelas entidades consultadas
Parecer da Direcção Regional de Ambiente
O parecer da Direcção Regional de Ambiente deve estabelecer as condições consideradas indispensáveis para a defesa do ambiente relativamente à poluição que poderá resultar da laboração do estabelecimento industrial.
Parecer da Direcção Regional de Saúde
O parecer da Direcção Regional de Saúde deve estabelecer as condições consideradas indispensáveis para a defesa da saúde pública e dos trabalhadores, nomeadamente as condições relacionadas com a saúde ocupacional.
Parecer da Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário
Parecer da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico
O parecer da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico deve estabelecer as condições relativas ao impacte do estabelecimento industrial sobre as linhas de água e as estradas regionais.
Intervenção da entidade distribuidora de energia eléctrica
A entidade distribuidora de energia eléctrica dá parecer ou aprecia, no âmbito da sua competência, o projecto da instalação eléctrica.
Inquérito público
Apreciação final do pedido
Licenciamento municipal
No caso de a instalação ou alteração do estabelecimento industrial envolver a realização de obras sujeitas a licenciamento municipal, a Câmara Municipal só pode deferir pedidos de informação prévia e licenciar as obras após aprovação da instalação ou alteração do estabelecimento industrial, salvo o disposto no artigo 45.º
Fornecimento de energia eléctrica
Comunicação do início da instalação
O técnico responsável comunica à Direcção Regional da Indústria e Energia a data de início e prazo previsto para a instalação ou alteração do estabelecimento industrial.
Dispensa de autorização prévia
A instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais da classe C não carece de autorização prévia.
Autorização
A laboração dos estabelecimentos industriais das classes A, B e C só pode iniciar-se após autorização da Direcção de Serviços Industriais.
Pedido
Realização de vistoria
Auto de vistoria
Decisão
Licença sanitária
A decisão de autorização de laboração de estabelecimentos industriais sujeitos a licenciamento sanitário nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/86/A, de 27 de Junho, depende da concessão de licença sanitária pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, com base no auto de vistoria previsto no artigo 33.º
Nova vistoria
Reclamações de terceiros
Novas providências
Autoridade administrativa
Processo
Deliberação
A notificação da deliberação de aplicação de coima e a comunicação da advertência proferida nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, são acompanhadas da indicação das medidas recomendadas para evitar a repetição do facto punível.
Interrupção do fornecimento de energia eléctrica
Quando a Comissão de Julgamento das Contra-Ordenações em Matéria Industrial e Energética deliberar aplicar como sanção acessória a interdição do exercício da actividade, pode a Direcção Regional da Indústria e Energia notificar a entidade distribuidora de energia eléctrica para interromper o fornecimento ao estabelecimento industrial encerrado.
Transmissão do estabelecimento industrial
Suspensão ou cessação da actividade
Falta de instrumentos de planeamento
O pedido de autorização para instalação ou alteração de estabelecimentos industriais das classes A e B, nos concelhos onde não existem planos municipais de ordenamento do território nem normas provisórias que prevejam zonas industriais, deve ser acompanhado de informação prévia prestada pela Câmara Municipal sobre a possibilidade de realização da obra ou alvará de licença de construção, no caso de já ter sido emitido.
Consultas no âmbito do licenciamento municipal
Por consulta das câmaras municipais, a Direcção Regional da Indústria e Energia pode pronunciar-se no âmbito dos pedidos de informação prévia e de licenciamento municipal de obras para instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, sem prejuízo da necessidade de autorização prévia de instalação ou alteração nos termos previstos no presente diploma.
Processos pendentes
O presente diploma aplica-se aos actos dos processos pendentes subsequentes à sua entrada em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 23 de Julho de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Anexo a que se refere o artigo 4.º do Regulamento da Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais
Relação das actividades industriais de acordo com a nomenclatura da CAE
(ver documento original)