- 1 -A enumeração das actividades industriais que, tendo em conta o grau de risco e inconvenientes para as pessoas e o ambiente, sejam consideradas incómodas, insalubres ou perigosas será feita por decreto regulamentar regional.
- 2 -A enumeração referida no número anterior deve ser revista periodicamente, com base em nova avaliação do grau de risco e inconvenientes para as pessoas e o ambiente inerentes ao exercício de cada actividade industrial.
Artigo 6.º — Actividades incómodas, insalubres ou perigosas
Vigente desde: 07/10/1992
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Em vigor desde 07/10/1992