- 1 -As referências, bem como as competências legais estabelecidas ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, em todas as matérias a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, entendem-se reportadas à DRS.
- 2 -O pessoal em exercício de funções no Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM transita para o mapa de pessoal da DRS, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.
Artigo 10.º — Sucessão
Vigente desde: 09/10/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2020