Artigo 4.º
Diretor Regional da Saúde
Redação registada como em vigor em 15/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao Diretor Regional da Saúde dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Compete ainda ao Diretor Regional da Saúde coordenar os serviços e atividades relacionadas com a promoção da saúde, o planeamento, a monitorização e a vigilância em saúde, bem como tudo o mais que decorra do normal exercício das atribuições e competências da DRS.
- 3 -Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor Regional é substituído por um dirigente intermédio por si designado.
- 4 -(Revogado.)