- 1 -Compete ao Diretor Regional da Saúde dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Compete ainda ao Diretor Regional da Saúde coordenar os serviços e atividades relacionadas com a promoção da saúde, o planeamento, a monitorização e a vigilância em saúde, bem como tudo o mais que decorra do normal exercício das atribuições e competências da DRS.
- 3 -Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor Regional é substituído por um dirigente intermédio por si designado.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 4.º — Diretor Regional da Saúde
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2024
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2024/M - 1.ª Série(14/02/2024)
Original