Artigo 5.º
Subdiretor Regional da Saúde
Redação registada como em vigor em 09/10/2020.
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- 1 -Compete ao Subdiretor Regional da Saúde coadjuvar a direção e orientação dos órgãos e serviços da DRS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas.
- 2 -Compete ainda ao Subdiretor Regional coordenar os serviços e atividades relacionadas com a promoção da saúde, o planeamento, a monitorização e a vigilância em saúde, bem como tudo o mais que decorra do normal exercício das atribuições e competências da DRS.