Artigo 7.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 09/10/2020.
Esta redação foi substituída em 26/02/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A DRS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A DRS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, bem como as taxas sanitárias previstas na lei;
- b)O produto da venda de publicações editadas;
- c)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- d)O produto de coimas resultantes do exercício das suas atribuições, na promoção prevista nos termos da lei;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.