- 1 -As tesourarias da Região Autónoma constituem, nas localidades onde funcionam, os serviços externos da Direcção Regional do Tesouro.
- 2 -Às tesourarias da Região Autónoma incumbe, especialmente:
- a)O serviço de arrecadação e cobrança das receitas da Região liquidadas pelos diversos departamentos do Governo Regional;
- b)O serviço de arrecadação e cobrança de outras receitas da Região ou de quaisquer outras pessoas colectivas de direito público que lhes seja atribuído por lei regional;
- c)O serviço de pagamento das despesas da Região que lhes seja cometido por lei regional;
- d)O serviço de pagamento de juros, vendas e outras despesas a satisfazer da Conta da Região Autónoma;
- e)Quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas por lei regional.
ARTIGO 1.º — (Tesourarias da Região Autónoma)
Vigente desde: 08/09/1980
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Em vigor desde 08/09/1980