- 1 -A admissão de tesoureiro-ajudante estagiário far-se-á mediante concurso público a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, ao qual poderão candidatar-se indivíduos que tenham, pelo menos, 18 anos de idade e possuam o curso complementar do ensino secundário ou habilitações equivalentes.
- 2 -Serão admitidos a estágio tantos candidatos quantas as vagas que se prevejam no período de validade das provas de admissão.
- 3 -O estágio a que se refere o número anterior terá a duração de um ano e envolve a frequência de um curso básico de tesouraria, a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
ARTIGO 19.º — (Admissão de tesoureiro-ajudante estagiário)
Vigente desde: 08/09/1980
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Em vigor desde 08/09/1980