Cria a carreira de pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores
(Tesourarias da Região Autónoma)
(Localização das tesourarias)
Haverá em cada cidade do arquipélago uma tesouraria da Região, sempre que o volume das operações a realizar o justifique.
(Quadro de pessoal)
(Recrutamento)
(Contingentação)
(Colocação de pessoal)
(Formas de provimento)
(Horário permanente)
(Classificação de serviço)
Os funcionários do quadro das tesourarias da Região serão objecto de classificação de serviço, nos termos que vierem a ser definidos em portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, de acordo com os critérios em vigor para a função pública em geral, sem prejuízo dos seguintes princípios:
(Dos deveres em geral)
Além dos deveres gerais inerentes ao regime da função pública, o pessoal do quadro das tesourarias da Região tem ainda os seguintes deveres especiais:
(Remunerações e abonos diversos)
(Local da posse)
(Entidades competentes da posse)
(Consequência de falta da posse)
A não comparência ao acto de posse nos prazos legais implica, salvo motivo justificado:
(Prorrogação dos prazos da posse)
Os prazos da posse referidos no artigo anterior podem ser prorrogados pelo director regional do Tesouro quando seja alegado motivo justificado ou quando as exigências do serviço assim o aconselharem.
(Prazo da posse)
(Caução)
(Nomeações)
(Admissão de tesoureiro-ajudante estagiário)
(Graduação dos candidatos para efeitos de nomeação para a categoria de tesoureiro-ajudante de 2.ª classe)
(Provas de selecção para tesoureiros-ajudantes principais, tesoureiros de 3.ª classe, 2.ª classe e 1.ª classe)
As provas de selecção para recrutamento das categorias de tesoureiro-ajudante principal, de tesoureiro de 3.ª classe, 2.ª classe e 1.ª classe são constituídas por:
(Cursos)
Os cursos, a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, serão os seguintes:
(Exames finais)
(Prazo de validade das provas de selecção)
(Efeitos de reprovação nas provas selectivas)
(Repetição de provas)
As provas de selecção poderão ser repetidas uma vez, para melhoria de nota, desde que os funcionários tenham obtido aprovação nas mesmas e sem qualquer dispêndio para a Região.
(Tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe)
O recrutamento para a categoria de tesoureiro-ajudante de 1.ª classe não depende da realização de provas de selecção, devendo, no entanto, a determinação do mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação fazer-se com base nos factores das alíneas c) e d) referidos no n.º 1 do artigo 23.º, sendo excluídos os candidatos com média de classificação de serviço inferior a 12 valores ou a Suficiente no último triénio.
(Preferências a atender em caso de igualdade de circunstâncias)
Nas nomeações previstas nos artigos anteriores, para as categorias de tesoureiro-ajudante de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal terão preferência, em igualdade de circunstâncias:
(Promoção dos funcionários licenciados)
(Programas)
Serão objecto de portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, sob proposta da Direcção Regional do Tesouro, os programas das provas de admissão ao estágio previsto no artigo 18.º, do exame final previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, dos cursos previstos no artigo 22.º e dos exames finais subsequentes a estes cursos, bem como a composição dos respectivos júris e local de funcionamento.
(Competência dos tesoureiros-gerentes)
Aos tesoureiros-gerentes compete assegurar o funcionamento dos serviços da respectiva tesouraria, designadamente:
(Competência dos tesoureiros-subgerentes)
(Substituição dos tesoureiros-subgerentes)
Os tesoureiros-subgerentes serão substituídos nas suas ausências e impedimentos pelos tesoureiros-ajudantes em serviço na respectiva tesouraria, de acordo com as seguintes preferências:
(Competência dos funcionários encarregados do serviço de caixa)
(Competência do restante pessoal)
Aos funcionários sem competência específica estabelecida no presente diploma compete executar os serviços de que sejam encarregados pelos respectivos superiores hierárquicos.
(Serviço externo)
(Claviculariedade)
(Abertura e fecho do cofre)
(Das responsabilidades)
(Contabilidade dos alcances de que não sejam autores materiais os tesoureiros-gerentes)
(Alcances em virtude de assalto, incêndio, roubo, furto ou outros casos de força maior)
(Do serviço de caixa)
(Dos funcionários encarregados do serviço de caixa)
(Responsabilidade dos funcionários encarregados do serviço de caixa)
(Entrada nos cofres da Região das quantias em dívida provenientes de alcance)
(Balanço diário)
(Balanço semanal)
O tesoureiro-gerente deverá extrair semanalmente do livro de caixa as notas de fundo que permitam a verificação das contas, nesse período, e remetê-las à repartição do Tesouro.
(Balanço anual)
Os tesoureiros-gerentes deverão proceder anualmente ao balanço à conta de documentos de cobrança.
(Balanço por transição)
(Balanços extraordinários)
Os tesoureiros-gerentes poderão, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e sempre que o entendam necessário, proceder à realização de balanços extraordinários, totais ou parciais.
(Termo de transição de valores)
(Mandato de gerência)
(Alcances)
(Transição dos actuais funcionários e agentes)
(Regime de transição dos funcionários e agentes)
(Admissão de tesoureiros-ajudantes estagiários até à realização das primeiras provas de admissão a realizar após a publicação deste diploma.)
(Classificação de serviço)
(Provimento)
O provimento nas novas categorias decorrente das transições estabelecidas no presente diploma será feito mediante listas nominativas, aprovadas pelo Secretário Regional das Finanças e publicadas no Jornal Oficial, com dispensa de quaisquer formalidades.
(Manutenção de direitos em matéria de remunerações globais)
Da aplicação do presente diploma não poderá resultar, para qualquer funcionário, diminuição da remuneração global que presentemente aufere.
(Fiéis depositários dos bens dos serviços)
As dúvidas e omissões surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas e colmatadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
(Entrada em vigor)
O presente diploma produz efeitos, quanto a vencimentos, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pelo Governo Regional em 14 de Maio de 1980.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em 21 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
Mapa anexo a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
(ver documento original)
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.