- 1 -O prazo de validade do conjunto das provas de selecção previstas nos artigos anteriores é de três anos a contar da data da publicação das listas da classificação final no Jornal Oficial.
- 2 -O Secretário Regional das Finanças poderá autorizar, sob proposta da Direcção Regional do Tesouro, que o prazo referido no número anterior seja prorrogado até serem nomeados os candidatos que tenham nota não inferior a 12 valores.
- 3 -As vagas existentes serão providas por concurso de provimento, a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, de entre os indivíduos aprovados nas provas de selecção previstas no artigo 21.º
ARTIGO 24.º — (Prazo de validade das provas de selecção)
Vigente desde: 08/09/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1980