O recrutamento para a categoria de tesoureiro-ajudante de 1.ª classe não depende da realização de provas de selecção, devendo, no entanto, a determinação do mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação fazer-se com base nos factores das alíneas c) e d) referidos no n.º 1 do artigo 23.º, sendo excluídos os candidatos com média de classificação de serviço inferior a 12 valores ou a Suficiente no último triénio.
ARTIGO 27.º — (Tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe)
Vigente desde: 08/09/1980
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Em vigor desde 08/09/1980