Aos tesoureiros-gerentes compete assegurar o funcionamento dos serviços da respectiva tesouraria, designadamente:
- 1 -No âmbito da administração dos recursos financeiros da Região:
- a)Os serviços de arrecadação e cobrança das receitas da Região, liquidados pelos competentes serviços regionais;
- b)O serviço de arrecadação e cobrança de outras receitas da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público que lhe seja atribuído por lei regional;
- c)O serviço de pagamento de despesas da Região que lhe seja cometido por lei regional;
- d)Providenciar para que o cofre da respectiva tesouraria esteja sempre habilitado com os fundos necessários à satisfação dos pagamentos legalmente autorizados;
- e)Efectuar os depósitos em dinheiro e as passagens de fundos em dinheiro e em documentos de despesa, de acordo com a legislação em vigor e as instruções regulamentares;
- f)O serviço de contabilidade da respectiva tesouraria, nos termos da lei em vigor.
- 2 -No âmbito das funções de contrôle, fiscalização e apuramentos de valores:
- a)A conferência prévia de todos os valores debitados e verificações das demais formalidades legais necessárias à realização da cobrança;
- b)A elaboração do termo de apuramento de contas diárias, mediante prévia conferência dos valores movimentados, por cada caixa, quando existir mais do que uma, assinando por si e por cada um dos funcionários encarregados do serviço de caixa;
- c)A elaboração dos balancetes diários;
- d)A elaboração dos termos de responsabilidade, assinados por si e pelos funcionários cessantes e investidos no serviço de caixa, mediante prévia conferência de valores no início e no termo de cada período daquele serviço;
- e)A realização de balanços previstos nos artigos 46.º a 48.º do presente diploma;
- f)A elaboração dos actos de apuramento de valores, assinados por si e pelo tesoureiro que legalmente o substituir, no início e no fim de cada mandato de gerência, sempre que a ele haja lugar;
- g)A notificação dos autores materiais dos alcances ocorridos na respectiva tesouraria, para entrarem, de imediato, nos cofres da Região com as importâncias em dívida;
- h)A elaboração do auto de ocorrência sempre que se verifique alcance na respectiva tesouraria e o seu autor material se recuse a solvê-lo e a sua remessa ao superior hierárquico, para procedimento disciplinar e criminal, quando a eles haja lugar, e para garantir através dos serviços processadores do abono para falhas o seu pagamento;
- i)Ter em seu poder, como claviculário principal, as chaves do cofre ou da caixa forte que abrem em primeiro lugar, devendo estar presente à sua abertura e encerramento.
- 3 -No âmbito da administração geral;
- a)O serviço de expediente da tesouraria;
- b)O serviço de arquivo da tesouraria;
- c)Cumprir e fazer cumprir o horário de funcionamento dos serviços;
- d)Assinar, fazer assinar e encerrar o livro de ponto;
- e)Conferir posse aos funcionários da respectiva tesouraria, nos termos do artigo 13.º;
- f)Dar imediato conhecimento à Direcção Regional do Tesouro das vagas que ocorrerem no quadro do pessoal contingente da respectiva tesouraria.
- 4 -Quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei regional.