- 1 -O tesoureiro-gerente responde directamente perante a Região pelo conjunto dos valores que lhe são confiados.
- 2 -Os restantes funcionários em serviço em cada tesouraria respondem perante os respectivos tesoureiros-gerentes pelos seus actos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.
- 3 -A responsabilidade prevista no número anterior não é imputável ao tesoureiro-gerente estranho ao facto, no julgamento da respectiva conta de gerência a que está sujeito perante a Secção Regional do Tribunal de Contas, excepto se, no desempenho das suas funções de gestão, contrôle, fiscalização e apuramento de valores, houver procedido com culpa grave.
- 4 -A Secção Regional do Tribunal de Contas avaliará, em seu prudente arbítrio, o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias do caso, tendo ainda em consideração o volume dos valores e fundos movimentados e os meios humanos e materiais ao dispor do tesoureiro-gerente, em relação aos alcances verificados.
ARTIGO 39.º — (Das responsabilidades)
Vigente desde: 08/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1980