- 1 -Os tesoureiros-gerentes, sempre que se verifiquem alcances na tesouraria da Região cuja gerência lhes seja confiada, deverão avisar, por escrito, os funcionários autores materiais dos alcances para entrarem, no prazo de cinco dias úteis, nos respectivos cofres, com as importâncias em dívida, acrescidas dos juros de mora que ao caso couberam, antes de se levantar auto de ocorrência para efeito de procedimento criminal e disciplinar a que haja lugar.
- 2 -Se, porém, o autor do alcance não entrar, no prazo previsto no número anterior, com as importâncias em dívida no respectivo cofre, deverá o tesoureiro-gerente, qualquer que seja a origem e natureza do alcance, levantar no último dia daquele prazo, os autos de ocorrência, que remeterá aos serviços processadores do abono para falhas, para efeitos previstos no artigo 53.º do presente diploma.
- 3 -Sempre que seja levantado auto por falta de assiduidade ou por abandono de lugar do tesoureiro-gerente, aplicar-se-á o disposto no artigo 53.º do presente diploma, devendo o tesoureiro-subgerente, caso averigue a existência de alcance, comunicá-lo ao director Regional do Tesouro.
- 4 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos alcances de que sejam autores materiais quer os tesoureiros quer os tesoureiros-ajudantes, quando verificados pela Direcção Regional do Tesouro no exercício das suas atribuições.
ARTIGO 45.º — (Entrada nos cofres da Região das quantias em dívida provenientes de alcance)
Vigente desde: 08/09/1980
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Em vigor desde 08/09/1980