- 1 -Sempre que se verifiquem as situações previstas no artigo 51.º do presente diploma deverá ser feito balanço da transição.
- 2 -Igualmente há lugar à realização do balanço de transição sempre que a transmissão dos poderes do gerência se efectue entre o tesoureiro-gerente cessante e o tesoureiro-gerente empossado.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o termo de transição será lavrado pelo tesoureiro-gerente empossado, que o assinará conjuntamente com o tesoureiro-subgerente e um tesoureiro-ajudante, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Categoria mais elevada;
- b)Melhor classificação de serviço;
- c)Maior antiguidade na categoria;
- d)Melhores habilitações literárias.
ARTIGO 49.º — (Balanço por transição)
Vigente desde: 08/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1980