- 1 -A gerência das tesourarias da Região em caso de promoção, transferência, suspensão, morte ou afastamento, por qualquer outro motivo, do tesoureiro-gerente é cometida ao tesoureiro-subgerente mediante termo de transição de valores, salvo por licença para férias ou doença.
- 2 -Aplicar-se-á também o disposto no número anterior em caso de doença que, pela sua natureza, impossibilite o tesoureiro-gerente de continuar com a responsabilidade de gerência, devendo, neste caso, o apuramento dos valores para a transição reportar-se ao primeiro dia de doença, inclusive, nos casos em que o tesoureiro-gerente tenha conferido ao tesoureiro-subgerente mandato da gerência nos termos definidos no artigo seguinte.
- 3 -Em caso de morte do tesoureiro-gerente, o apuramento dos valores para a transição reporta-se sempre à data do óbito, não podendo os herdeiros ser accionados para o pagamento de diferenças para menos registadas após aquela data.
- 4 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, é assegurado ao tesoureiro-gerente ou aos seus herdeiros, consoante os casos, apresentar-se ou fazer-se representar no balanço da transição por pessoa técnica e moralmente idónea dotada de procuração bastante.
- 5 -O tesoureiro-subgerente, conforme os casos, regressa à situação anterior, depois de lavrado o competente termo de transição, logo que o tesoureiro-gerente tome posse ou volte ao exercício do cargo.
- 6 -Uma vez exarados, os termos de transição a que se refere este artigo serão imediatamente remetidos à Direcção Regional do Tesouro.
- 7 -Em caso algum os tesoureiros-subgerentes poderão recusar a investidura na gerência da tesouraria onde prestam serviço, por força das regras estabelecidas no presente artigo, sob pena de procedimento disciplinar e sob acusação de incompetência profissional ou má compreensão dos seus deveres profissionais, conforme o caso.
ARTIGO 51.º — (Termo de transição de valores)
Vigente desde: 08/09/1980
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Em vigor desde 08/09/1980