- 1 -O tesoureiro-gerente, ou quem as suas vezes fizer, poderá, sempre que o entenda necessário e se ausente da respectiva tesouraria em situação devidamente justificada, elaborar um termo de apuramento de valores existentes na tesouraria, assinado por si e pelo tesoureiro-subgerente, consoante o caso, através do qual estes passam a praticar os actos relativos à gerência da tesouraria em nome do tesoureiro-gerente, que, assim, lhes confere o mandato de gerência.
- 2 -Findo o mandato de gerência, o tesoureiro-subgerente ou quem as suas vezes fizer nas suas ausências e impedimentos devem prestar contas ao tesoureiro-gerente, devendo este, caso de aprovação à execução do mandato, elaborar imediatamente um novo termo de apuramento de valores, assinado por si e pelo tesoureiro-subgerente, ou quem os substituir, dando por findo o mandato de gerência.
- 3 -Se o tesoureiro-gerente não aprovar a execução do mandato de gerência em virtude de se apurar a existência de alcance, deve proceder nos seguintes termos:
- a)Avisar por escrito, de imediato, o tesoureiro-subgerente ou quem o substituir nas suas ausências ou impedimentos para entrarem, no prazo de cinco dias úteis, no respectivo cofre, com as importâncias em dívida, acrescidas dos juros de mora a que haja lugar, antes de se levantar auto de ocorrência, para efeito do procedimento disciplinar e criminal que ao caso couber;
- b)Verificando-se, porém, que o alcance provém apenas de lapsos nas relações de cobrança ou de erros de cálculo e de escrita, não se lavrará auto de ocorrência, fazendo, porém, menção do facto no termo de apuramento de valores e de que o tesoureiro-subgerente entrou com a respectiva importância;
- c)Se a análise dos termos de apuramento de contas diárias permitir concluir ter sido algum dos funcionários investidos no serviço de caixa o autor material das diferenças para menos apuradas e o tesoureiro-subgerente ou quem as suas vezes fizer nas suas ausências e impedimentos não tiverem avisado tempestivamente, por escrito, os respectivos funcionários para entrarem, no cofre da tesouraria, com as respectivas importâncias em dívida, acrescidas do juro de mora a que haja lugar, deverá o tesoureiro-gerente fazê-lo imediatamente, antes de levantar auto de ocorrência, para efeitos de procedimento disciplinar e criminal que ao caso couber, em relação aos autores materiais do alcance e ao tesoureiro-subgerente, ou a quem os substituir;
- d)Se a análise dos termos de apuramento de contas diárias permitir determinar a existência de qualquer diferença para menos, bem como os seus autores materiais, posteriormente registada no termo de apuramento de valores que dá por findo o mandato de gerência e o tesoureiro-subgerente, ou a quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, tiverem avisado tempestivamente, por escrito, os funcionários devedores para entrarem, no prazo de cinco dias úteis, no respectivo cofre, com as importâncias em dívida, acrescidas dos juros de mora, e levantados os autos de ocorrência previstos no n.º 3 do artigo 44.º deste diploma, no último dia daquele prazo deverá dar quitação ao tesoureiro-subgerente e confirmar os autos de ocorrência por ele levantados, aprovando assim o respectivo mandato da gerência.
ARTIGO 52.º — (Mandato de gerência)
Vigente desde: 08/09/1980
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Em vigor desde 08/09/1980