- 1 -O ingresso dos actuais funcionários e agentes que prestam serviço nas tesourarias da Região no quadro criado pelo presente diploma, far-se-á de acordo com as regras de transição constantes do artigo seguinte, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas por lei.
- 2 -Quando da aplicação das disposições referidas no número anterior resultarem excedentes de pessoal, em cada categoria, relativamente ao número de lugares previstos no mapa anexo a este diploma, considerar-se-á o quadro geral de pessoal das tesourarias da Região transitoriamente alterado em conformidade.
ARTIGO 54.º — (Transição dos actuais funcionários e agentes)
Vigente desde: 08/09/1980
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Em vigor desde 08/09/1980