Em 1987 nenhum serviço da RAA, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Despesas do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens sem proposta fundamentada, a aprovar pelo secretário regional da tutela e pelo Secretário Regional das Finanças.
Artigo 12.º — Aquisição de veículos com motor
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986