Põe em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1987
Execução do orçamento da RAA
Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da RAA para 1987, aprovado pela Resolução da ARA n.º 7/86/A, de 21 de Outubro de 1986, constante dos mapas anexos I, II e III, os quais fazem parte integrante do mesmo.
Âmbito de aplicação
Todos os serviços públicos regionais, dotados ou não de autonomia administrativa ou financeira, ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Responsabilidade
Os dirigentes das divisões administrativas responderão pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas efectuadas nas suas unidades orçamentais.
Orçamentos privativos
Regime duodecimal
Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa
Prazos de remessa para requisições de fundos e folhas de liquidação
Fundos permanentes
Reposição de saldos
Despesas de anos económicos anteriores
Atribuição de subsídios e de adiantamentos
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades, bem como a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou fornecedores da RAA, carece de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças.
Aquisição de veículos com motor
Em 1987 nenhum serviço da RAA, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Despesas do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens sem proposta fundamentada, a aprovar pelo secretário regional da tutela e pelo Secretário Regional das Finanças.
Aquisição de material de informática
Carece de autorização do Secretário Regional das Finanças a realização de despesas com a aquisição e aluguer de equipamento e serviços de informática.
Aquisição de imóveis
Contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos
Os contratos de arrendamento de imóveis para instalações de serviços e organismos da RAA carecem sempre da autorização do Secretário Regional das Finanças, ficando ainda sujeitos a aprovação do Conselho do Governo os de valor anual superior a 960 contos.
Concurso público limitado e ajuste directo
Realização e dispensa de concurso
Requisito para a dispensa de concurso
Celebração de contrato escrito
Competência para dispensa de concurso e contrato escrito
São competentes para autorizar a dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e da celebração de contrato escrito:
Requisitos para a dispensa de contrato escrito
Às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras contidas no artigo 20.º
Autorização de despesas
Repartição de encargos em mais de um ano económico
Aprovação das minutas de contratos
Pagamentos em moeda estrangeira
Só poderão celebrar-se contratos ou, de qualquer outra forma, contrair encargos de que resultem pagamentos em moeda estrangeira após autorização do Secretário Regional das Finanças.
Regulamentação
O Secretário Regional das Finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 16 de Dezembro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO I
Resumo da receita por capítulos
(ver documento original)
ANEXO II
Resumo das despesas por secretarias regionais
(ver documento original)
ANEXO III
Despesas por divisões administrativas
(ver documento original)