- 1 -Compete ao Secretário Regional das Finanças decidir da aquisição para o património da RAA do direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis.
- 2 -O processo relativo à aquisição é organizado pela Direcção Regional do Tesouro, que, para esse efeito, promoverá todas as diligências necessárias, designadamente as respeitantes à avaliação e à obtenção do visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.
- 3 -Nos contratos a celebrar intervirá como representante da RAA o director regional do Tesouro ou funcionário por ele designado.
- 4 -Realizada a aquisição, o director regional do Tesouro requererá imediatamente o registo de transmissão a favor da RAA.
Artigo 14.º — Aquisição de imóveis
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986