- 1 -O concurso é obrigatório quando:
- a)As obras forem de importância superior a 1000 contos;
- b)A aquisição de bens e serviços for de importância superior a 750 contos.
- 2 -O concurso será obrigatoriamente público, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, quando:
- a)As obras forem de importância superior a 5000 contos;
- b)As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 1000 contos.
- 3 -A abertura de concurso público ou limitado respeitante à realização de obras ou à aquisição de bens de equipamento que envolva despesas superiores a 5000 contos carece de aprovação do Conselho do Governo Regional.
- 4 -Poderá ser dispensada a realização de concurso público ou limitado quando, verificada a conveniência do interesse para a RAA, ocorra qualquer das circunstâncias seguintes:
- a)Quando a obra ou fornecimento só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com a RAA ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos de que os novos sejam complemento;
- b)Quando se trate de fornecimento de artigos com preço tabelado pelas autoridades competentes;
- c)Quando o último concurso público aberto para o mesmo fim e pelo mesmo organismo tenha ficado deserto ou quando através dele só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;
- d)Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.
- 5 -Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado, mas neste caso será obrigatória a consulta, com excepção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e na alínea d), no que respeita à obtenção de estudos.
Artigo 17.º — Realização e dispensa de concurso
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986