- 1 -Os limites para autorização de despesas são, quanto às entidades indicadas, os seguintes:
- a)Até 250 contos, para directores de serviços e funcionários equiparados;
- b)Até 1500 contos, para directores regionais;
- c)Até 2500 contos, para os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
- d)Até 10000 contos, para os membros do Governo Regional.
- 2 -Os membros do Governo Regional poderão delegar nos seus chefes de gabinete, nos adjuntos exercendo funções de coordenação de direcções regionais e nos delegados das secretarias regionais nas ilhas onde aquelas não tenham sede a competência para autorização de despesas com obras ou aquisição de bens e serviços até ao limite de 1500 contos.
- 3 -Mediante autorização dos membros do Governo Regional, os directores regionais poderão delegar nos directores de serviços ou funcionários equiparados a competência que lhes é atribuída nos termos da alínea b) do n.º 1.
- 4 -Quando se verifique ausência ou impedimento dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1 e não sejam nomeados substitutos, os secretários regionais respectivos poderão, mediante despacho, a publicar no jornal oficial, delegar em quem for encarregado de assegurar as funções dos dirigentes ausentes competência para autorizar despesas até ao valor equivalente à conferida a estes.
- 5 -A delegação de competência referida no número anterior produzirá efeitos a partir da data do despacho respectivo, independentemente da sua publicação no jornal oficial.
Artigo 22.º — Autorização de despesas
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986