- 1 -Os serviços e fundos autónomos só poderão aplicar as suas receitas próprias na realização de quaisquer despesas desde que os respectivos orçamentos ordinários e suplementares estejam devidamente aprovados pelo conselho do Governo, sob proposta do secretário regional da tutela, depois de visados pelo Secretário Regional das Finanças.
- 2 -Os órgãos dirigentes dos serviços e fundos autónomos remeterão à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade (DROC), trimestralmente, mapas da receita arrecadada e da despesa efectuada.
Artigo 4.º — Orçamentos privativos
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986