- 1 -Em casos de reconhecida necessidade e, sob proposta do secretário regional da tutela, por despacho do Secretário Regional das Finanças, poderão ser constituídos fundos permanentes, em conta das dotações orçamentais dos diversos serviços regionais, por importâncias não superiores a um duodécimo das respectivas dotações.
- 2 -Ficam dispensados da autorização do Secretário Regional das Finanças aqueles em que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres da RAA nos termos do artigo seguinte.
Artigo 8.º — Fundos permanentes
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986